A Igreja, Mãe e Mestra, ao longo dos séculos, tem reconhecido e honrado o serviço abnegado dos pastores que, com fidelidade e dedicação, desempenharam suas funções em favor do Povo de Deus. Os cardeais da Santa Igreja Romana, constituídos como conselheiros e cooperadores do Romano Pontífice, exercem papel singular na condução dos assuntos eclesiásticos, sendo-lhes exigida prudência, zelo pastoral e perseverança na fé.
Contudo, há momentos em que a fragilidade da condição humana impõe limitações ao desempenho ativo das funções cardinalícias. Para garantir que o governo da Igreja se mantenha firme e eficaz, e ao mesmo tempo prover dignamente aqueles que, com justiça, devem ser reconhecidos por seu árduo serviço, instituímos normas claras e ordenadas para a emeritação dos cardeais, assegurando que o espírito de comunhão e a participação no Colégio Cardinalício permaneçam íntegros, conforme o mandato do Senhor: "O maior entre vós seja como o menor, e aquele que governa seja como o que serve" (Lc 22,26).
Assim, após madura deliberação, com o auxílio dos Dicastérios competentes e ouvindo o parecer de veneráveis irmãos no Episcopado, estabelecemos e decretamos o seguinte:
I. Da natureza da emeritação
- A emeritação cardinalícia consiste na concessão de dispensa do exercício ativo dos encargos e deveres ordinários inerentes ao cargo de cardeal, mantendo-se, contudo, a dignidade e o título honorífico, bem como a pertença ao Colégio Cardinalício.
- A emeritação não implica na renúncia ao cardinalato, mas apenas na cessação das responsabilidades ordinárias de caráter administrativo e pastoral, conforme as disposições desta Constituição.
- O cardeal emérito conservará os privilégios de sua dignidade, exceto aqueles que, por sua natureza, exigem a plena atividade no serviço da Sé Apostólica.
II. Dos requisitos para a emeritação
- Poderão solicitar a emeritação somente os cardeais que:a) Tenham exercido pelo menos doze anos (1 ano na vida real) no Colégio Cardinalício;b) Apresentem comprovada impossibilidade de continuar exercendo plenamente suas funções, seja por razão de saúde, idade avançada ou outras circunstâncias graves reconhecidas pela Sé Apostólica.
III. Do processo de emeritação
- O pedido de emeritação deverá ser apresentado ao Sumo Pontífice por escrito, contendo os motivos detalhados que justifiquem a solicitação.
- O requerente deverá anexar laudos médicos, testemunhos ou outros documentos que atestem sua impossibilidade de continuar no serviço ativo.
- A Congregação para os Bispos, em consulta com outros dicastérios pertinentes, procederá à análise do pedido e emitirá parecer ao Romano Pontífice, que decidirá em última instância.
- A concessão da emeritação será formalizada por decreto pontifício, especificando suas condições e efeitos.
IV. Dos direitos e deveres do cardeal emérito
- O cardeal emérito permanecerá membro do Colégio Cardinalício e poderá ser convocado para consultas e reuniões, a critério do Sumo Pontífice.
- Mantém o direito de usar o título de Eminentíssimo e Reverendíssimo Senhor Cardeal, bem como as vestes próprias de sua dignidade.
- O cardeal emérito não poderá participar de conclaves nem exercer funções de governo na Cúria Romana, salvo por expressa delegação do Romano Pontífice.
- O emérito deverá levar uma vida condizente com seu estado, dando exemplo de oração, conselho e fidelidade à Igreja, conforme ensina o Apóstolo: "Combati o bom combate, terminei a corrida, guardei a fé" (2Tm 4,7).
V. Da disposição final
- O presente decreto entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser observado fielmente por todos os membros do Colégio Cardinalício.
Dado em Roma, junto a São Pedro, sob o selo do Pescador, no dia 4 do mês de janeiro, do ano do Senhor de 2025, no pontificado de nosso amado Senhor, o Papa Clemente V.
