Considerando o dever que nos é confiado como Supremo Pastor da Igreja Universal de proteger a unidade do Corpo de Cristo, corrigir os que se afastam do caminho da verdade e assegurar que a disciplina eclesiástica seja sempre um instrumento de misericórdia e justiça;
Tendo em mente as disposições do Código de Direito Canônico, especialmente os cânones 1311-1321, que regulam as sanções eclesiásticas, e o cân. 1358, que trata da remissão das penas, julgamos oportuno estabelecer normas mais claras e solenes acerca do processo de revogação das excomunhões, a fim de preservar a ordem e a autoridade da Santa Igreja e ao mesmo tempo promover a conversão sincera dos fiéis que incorreram nesta pena grave.
Reafirmamos que a excomunhão é, antes de tudo, uma medida medicinal (medicinalis poena), destinada a levar o fiel a um profundo arrependimento e à reconciliação com Deus e com a Igreja. Como nos ensina o Apóstolo: “Corrige-o como irmão, para que não pereça, mas viva” (2Ts 3,15). Contudo, para que tal pena não seja banalizada nem mal interpretada, é necessário que sua revogação seja realizada com o devido rigor e com observância de disposições específicas.
Decretamos que, salvo em casos extraordinários de perigo iminente de morte (in articulo mortis), nenhuma excomunhão poderá ser revogada antes de decorrido o prazo mínimo de cinco meses completos desde a data de publicação oficial do decreto que a impôs. Este período será destinado à oração, à penitência e à reflexão profunda por parte do excomungado, que deve demonstrar sinais inequívocos de conversão e arrependimento sincero.
A revogação de uma excomunhão somente poderá ocorrer mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
- Confissão e Contrição: O excomungado deve buscar o Sacramento da Reconciliação, confessando todas as faltas graves que levaram à excomunhão, com verdadeira contrição de coração.
- Cumprimento de Obras de Penitência: O penitente deverá realizar as obras de penitência específicas determinadas pela autoridade que revogará a pena, incluindo, se necessário, reparação pública do escândalo causado.
- Pedido Formal de Revogação: O excomungado deverá apresentar um pedido escrito e assinado à autoridade eclesiástica competente, expressando seu arrependimento e compromisso de fidelidade à Igreja.
- Parecer da Autoridade Eclesiástica: O Bispo diocesano ou o Ordinário competente deverá avaliar e confirmar que o excomungado cumpriu todas as condições exigidas, emitindo um parecer favorável antes da remissão da pena.
As excomunhões latae sententiae reservadas à Sé Apostólica continuam a requerer a intervenção direta da Santa Sé para sua remissão. Nos demais casos, os Bispos ou os Ordinários locais são competentes para proceder à revogação, desde que observados todos os requisitos acima mencionados.
Este decreto entra em vigor imediatamente após sua promulgação e deve ser observado por toda a Igreja Universal. Determinamos que ele seja registrado na Congregação para a Doutrina da Fé e publicado nos meios oficiais da Santa Sé. Ao promulgar este decreto, reafirmamos que a disciplina da Igreja está sempre a serviço da salvação das almas (salus animarum), que é a suprema lei da Igreja. Como disse o Senhor: “Eu não vim chamar os justos, mas os pecadores, ao arrependimento” (Lc 5,32). Que este decreto seja um instrumento de justiça, misericórdia e ordem na Casa de Deus.
Datum Romae, apud Basilicam Vaticanam, sub Piscatoris Sigillo, die decima mensis Ianuarii, anno Domini bis millesimo vicesimo quinto, tertio Nostri Pontificatus.
+ Clementis, Pp V
Pontífice maximus