
2. O bispo de Roma, sucessor do Bem Aventurado apóstolo Pedro, através da sucessão herdada dos apóstolos, recebe a primazia sobre todo o rebanho da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo, o papa a partir de sua eleição canônica passa a ter jurisdição sobre todo o clero, ordens religiosas e principalmente passa a ser pastor de todos fiéis, uma vez que o pontífice é o vigário de Cristo.
3. “Enquanto composto de muitos, este Colégio exprime variedade e a universalidade do Povo de Deus; e enquanto unido sob um Chefe, exprime a unidade do rebanho de Cristo" [2], como expresso na constituição dogmática "Lumen Gentium" o colégio apostólico reunido sobre a cabeça do Colégio que é sumo pontífice a eles é incumbida a solene missão de auxiliar o Romano Pontífice em relação ao governo pastoral e temporal da Santa Igreja, os cardeais e bispos são responsáveis por dicastérios o qual o Romano Pontífice os designa, o conjunto de dicastérios se da o nome de Cúria Romana.
Art. 1
A Cúria Romana é o conjunto dos Dicastérios e dos Organismos que coadjuvam o Romano Pontífice no exercício do seu supremo múnus pastoral, para o bem e o serviço da Igreja Universal e das Igrejas particulares, promove a missão própria da Igreja no mundo.
Estrutura dos Dicastérios
Art. 2
§ 1. Com o nome de Dicastérios entendem-se: a Secretaria de Estado, as Congregações, os Tribunais, os Conselhos e os Ofícios, isto é, a Câmara Apostólica, a Prefeitura da Casa Pontifícia e o Departamento das Celebrações Litúrgicas Pontifícias.
§ 2. Os Dicastérios são juridicamente iguais entre si.
Art. 3
§ 1. Os Dicastérios, a não ser que em razão da sua particular natureza ou de uma lei especial tenham uma diversa estrutura, são compostos do Cardeal Prefeito ou de um Arcebispo Presidente, de um determinado número de Padres Cardeais e de alguns Bispos com o auxílio de um Secretário. Assistem-nos os Consultores e prestam a sua colaboração os Oficiais maiores e um adequado número de outros Oficiais.
§ 2. Segundo a natureza peculiar de alguns Dicastérios, no número dos Cardeais e dos Bispos podem ser incluídos clérigos e outros fiéis.
§ 3. Contudo, os Membros propriamente ditos de uma Congregação são Cardeais e Bispos.
Art. 4
O Prefeito ou o Presidente governa o Dicastério, dirige-o e representa-o.
O Secretário, com a colaboração do Subsecretário, ajuda o Prefeito ou o Presidente na direção das pessoas e dos assuntos do Dicastério.
§ 1. O Prefeito ou Presidente, os Membros, são nomeados única e exclusivamente pelo Romano Pontífice.
Art. 6
Por morte do Sumo Pontífice, todos os Chefes dos Dicastérios e os Membros cessam o exercício do próprio cargo. Fazem excepção o Camerlengo da Igreja Romana, o prefeito da Casa Pontifícia e o mestre das celebrações pontifícias, os quais se encarregam dos assuntos ordinários, propondo ao Colégio dos Cardeais aqueles que deveriam ter levado ao conhecimento do Sumo Pontífice.
Art. 7
Os Membros são nomeados entre os Cardeais, quer residentes em Roma quer fora, aos quais se juntam, enquanto particularmente peritos na matéria de que se trata, alguns Bispos, sobretudo diocesanos, bem como, segundo a natureza do Dicastério, alguns clérigos e outros fiéis, ficando contudo estabelecido que os assuntos, que requerem o exercício do poder de governo, devem ser reservados àqueles que estão revestidos da ordem sagrada.
Art. 8
Cada um dos Dicastérios tem o seu arquivo próprio, no qual com ordem, segurança e segundo "os critérios modernos deverão ser guardados na biblioteca Vaticana, os documentos recebidos e as cópias dos que foram expedidos, depois de terem sido protocolados.
Modo de proceder
Art. 9
§ 1. Os assuntos de maior importância, conforme a natureza de cada Dicastério, são reservados ao Prefeito ou ao Presidente.
Art. 10
A competência dos Dicastérios é determinada em razão da matéria, se não foi explicitamente estabelecido doutro modo.
Art. 11
As questões devem ser tratadas com base no direito, tanto universal conto peculiar da Cúria Romana, e segundo as normas de cada um dos Dicastérios, mas sempre em formas e com critérios pastorais, com a atenção voltada quer para a justiça e o bem da Igreja, quer sobretudo para a salvação das almas.
Art. 12
Os documentos gerais, que são preparados por um só Dicastério, sejam comunicados aos outros Dicastérios interessados, a fim de que o texto possa ser aperfeiçoado com as emendas eventualmente sugeridas e, confrontados os pontos de vista, de modo mais concorde se proceda também à execução das mesmas.
Art. 13
Devem ser submetidas à aprovação do Sumo Pontífice as decisões de maior importância, excetuadas aquelas para as quais foram atribuídas aos Chefes dos Dicastérios faculdades especiais, e excetuadas as sentenças do Tribunal da Rota Romana e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, pronunciadas dentro dos limites da respectiva competência.
Art. 14
§ 1. As questões a serem tratadas judicialmente, sejam confiadas aos Tribunais competentes.
Art. 15
Quando surgirem conflitos de competência entre os Dicastérios, eles serão submetidos ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, a não ser que o Sumo Pontífice queira prover doutro modo.
Relações com as Igrejas particulares
Art. 16
§ 1. Sejam favorecidas frequentes relações com as Igrejas particulares e com os organismos de Bispos (Conferências ou Sínodos episcopais), pedindo-se o seu parecer quando se trata de preparar documentos de importância relevante, que têm carácter geral.
§ 2. Tanto quanto possível, os documentos gerais ou os relativos de modo específico às Igrejas particulares, antes de serem tornados públicos, sejam notificados aos Bispos diocesanos interessados.
§ 3. As questões apresentadas aos Dicastérios sejam examinadas com diligência e, nos casos em que for necessário, desse-lhes solicitamente resposta ou pelo menos acuse-se a recepção das mesmas.
Art. 17
A Secretaria de Estado coadjuva de perto o Sumo Pontífice no exercício da sua suprema missão.
Art. 27
A ela preside o Cardeal Secretário de Estado.
Ela compreende a Secção das relações com os Estados, sob a direção do próprio Secretário, coadjuvado pelo Subsecretário.
Primeira Secção
Art. 28
§ 2. Em entendimento com os outros Dicastérios competentes, ela ocupa-se de tudo o que diz respeito à presença e atividade da Santa Sé junto dos RPGs de países.
Art. 29
Além disso, compete-lhe:
1. redigir e enviar as Constituições Apostólicas, as Cartas Decretais, as Cartas Apostólicas, as Epístolas e os outros documentos que o Sumo Pontífice lhe confia;
2. executar todos os atos relativos às nomeações que, na Cúria Romana e nos outros Organismos dependentes da Santa Sé, devem ser feitas ou aprovadas pelo Sumo Pontífice;
3. guardar o selo de chumbo e o anel do Pescador.
Art. 30
Compete igualmente a esta Secção:
1. cuidar da publicação dos atos e dos documentos públicos da Santa Sé no boletim intitulado Acta Apostolicae Sedis;
2. publicar e divulgar, mediante a repartição especial que dela depende e é chamada Sala de Imprensa, as comunicações oficiais relativas quer aos atos do Sumo Pontífice, quer à atividade da Santa Sé;
Segunda Secção
Art. 31
Função própria da segunda Secção, que se ocupa das relações com os Estados, é a de se dedicar aos assuntos que devem ser tratados com os Governos civis de RPG.
Art. 32
§ 1. Em particulares circunstâncias, por encargo do Sumo Pontífice, esta Secção, consultados os competentes Dicastérios da Cúria Romana, executa tudo o que se refere à provisão das Igrejas particulares, bem como à constituição e à mudança delas e dos seus organismos.
§ 2. Nos outros casos, especialmente onde vigora um regime concordatário, compete-lhe ocupar-se daqueles assuntos que devem ser tratados com Governos civis de RPG.
Congregação da Doutrina da Fé
Art. 33
Função própria da Congregação da Doutrina da Fé é promover e tutelar a doutrina sobre a fé e os costumes em todo o mundo católico: é portanto da sua competência tudo o que de qualquer modo se refira a essa matéria.
Art. 34
No cumprimento da sua função de promover a doutrina, ela favorece os estudos destinados a fazer aumentar o entendimento da fé e para que, aos novos problemas derivados do progresso das ciências ou da civilização, se possa dar resposta à luz da fé.
Art. 35
Ela serve de ajuda aos Bispos, quer individualmente quer reunidos nos seus organismos, no exercício da missão pela qual são constituídos como autênticos mestres e doutores da fé, e pela qual devem guardar e promover a integridade da mesma fé.
Art. 36
A fim de tutelar a verdade da fé e a integridade dos costumes, ela empenha-se incansavelmente por que a fé e os costumes não sofram dano, por causa de erros de qualquer modo divulgados.
Portanto:
1. tem o dever de exigir que os livros e outros escritos, publicados pelos fiéis e que se referem à fé e aos costumes, sejam submetidos ao prévio exame da Autoridade competente;
2. examina os escritos e as opiniões que se mostram contrários à reta fé e perigosos, e, quando resultem opostos à doutrina da Igreja, dada ao seu autor a possibilidade de explicar completamente o seu pensamento, reprova-os tempestivamente, depois de ter informado o Ordinário interessado, e usando, se julgar oportuno, os remédios adequados.
3. cuida, enfim, de que não falte uma adequada refutação dos erros e das doutrinas perigosas, difundidos no povo cristão.
Art. 37 — Julga os delitos contra a fé e os delitos mais graves cometidos tanto contra a moral como na celebração dos Sacramentos, que lhe sejam comunicados e, se for necessário, procede a declarar ou aplicar as sanções canónicas de acordo com a norma do direito, tanto comum como próprio.
Art. 38 — Sejam submetidos ao seu prévio juízo os documentos que devam ser publicados por outros dicastérios da Cúria Romana, no caso de eles se referirem à doutrina acerca da fé e dos costumes.
A Congregação ocupa-se de tudo o que, salvaguardada a competência da Congregação aa Doutrina da Fé, impende à Sé Apostólica acerca da regulamentação e promoção da sagrada liturgia, em primeiro lugar dos Sacramentos.
Art. 40
Ela favorece e tutela a disciplina dos Sacramentos, de modo especial em tudo aquilo que diz respeito à válida e lícita celebração dos mesmos; concede, além disso, os indultos e as dispensas que em tal matéria ultrapassam as faculdades dos Bispos diocesanos.
Art. 41
§ 1. A Congregação promove com meios eficazes e adequados a ação pastoral litúrgica, de modo particular naquilo que se refere à celebração da Eucaristia; assiste os Bispos diocesanos, para que os fiéis participem cada vez mais ativamente na sagrada liturgia.
§ 2. Provê à compilação ou correção dos textos litúrgicos; revê e aprova os calendários particulares e os Próprios das Missas e dos Ofícios das Igrejas particulares, bem como dos Institutos que usufruem desse direito.
§ 3. Revê as traduções dos livros litúrgicos e as suas adaptações, preparadas legitimamente pelas Conferências Episcopais.
Art. 42
Favorece as Comissões ou os Institutos criados para promover o apostolado litúrgico ou a música ou o canto ou a arte sacra, e com eles mantém contatos; erige as associações deste tipo que têm carácter internacional, ou aprova e reconhece os seus estatutos; enfim promove assembleias inter-arquidiocesano para incentivar a vida litúrgica.
Art. 43
Exerce atenta vigilância para que sejam observadas com exatidão as disposições litúrgicas, sejam prevenidos os abusos e, onde esses se manifestem, sejam eliminados.
Art. 44
Ela é também competente para tratar, segundo a norma do direito, as causas de invalidade da sagrada ordenação.
Art. 45
É competente no que se refere ao culto das relíquias sagradas, à confirmação dos Padroeiros celestes e à concessão do título de Basílica menor e santuários nacionais.
Art. 46
A Congregação ajuda os Bispos para que, além do culto litúrgico, sejam incrementadas e tidas na devida honra as orações e as práticas de piedade popular, que plenamente correspondam às normas da Igreja.
Portanto suprimos a congregação para o culto divino com:
2. Também compete a está comissão produzir os livretos celebrativos, sobretudo os para o Romano Pontífice.
1. O Instituto visa as seguintes finalidades, ensinar as disciplinas litúrgico-musicais sob o perfil prático, teórico e histórico;
2. Promover o conhecimento e a difusão do património tradicional da música sacra e favorecer as expressões artísticas adequadas às culturas hodiernas.
Art. 47
A Congregação ocupa-se das matérias que se referem à constituição e à provisão das Igrejas particulares, bem como ao exercício do múnus episcopal na Igreja.
Art. 48
É tarefa desta Congregação executar tudo o que se refere à constituição das Igrejas particulares e dos seus Conselhos, à sua divisão, unificação, supressão e a outras mudanças. É também dever seu a ereção dos Ordinariatos Castrenses para o cuidado pastoral dos militares.
Art. 49
Provê a tudo o que se refere à nomeação dos Bispos, também titulares, e, em geral, à provisão das Igrejas particulares.
Art. 50
A Congregação dedica-se, além disso, àquilo que diz respeito ao reto exercício do múnus pastoral dos Bispos, oferecendo-lhes toda a colaboração; compete-lhe, com efeito, se for necessário, de comum acordo com os Dicastérios interessados, estabelecer as visitas apostólicas gerais e, procedendo do mesmo modo, avaliar os seus resultados e propor ao Sumo Pontífice o que deverá ser oportunamente decidido.
Art. 51
É da competência desta Congregação tudo o que é da alçada da Santa Sé acerca das Prelaturas pessoais.
Art. 52
Em favor das Igrejas particulares, confiadas ao seu cuidado, a Congregação predispõe tudo o que se refere às visitas "ad Limina"; por isso, ela examina os relatórios de semanais. Assiste os Bispos que vêm a Roma, com o objetivo sobretudo de dispor convenientemente quer o encontro com o Sumo Pontífice, quer outros colóquios e peregrinações. Completada a visita, transmite por escrito aos Bispos diocesanos as conclusões referentes à própria diocese.
Art. 53
A Congregação cuida daquilo que se refere à celebração de Concílios particulares, bem como à constituição das Conferências Episcopais e à revisão dos seus estatutos, recebe as atas e os decretos desses Organismos e, consultados os Dicastérios interessados, dá aos decretos o necessário reconhecimento.
Art. 54
Compete unicamente a essa congregação reabilitar, reintegrar, conceder emeritação e demitir bispos dos seus ofícios.
Salvaguardado o direito dos Bispos e das suas Conferências, a Congregação ocupa-se daquelas matérias que se referem aos presbíteros e aos diáconos do clero secular, em ordem quer às suas pessoas, quer ao seu ministério pastoral, quer àquilo que lhes é necessário para o exercício de tal ministério, e em todas estas questões oferece aos Bispos a ajuda oportuna.
Art. 56
Com base na sua tarefa, ela cuida de promover a formação religiosa dos fiéis de todas as idades e condições; emana as normas oportunas para que o ensino da catequese seja ministrado de modo conveniente; vela por que a formação catequética seja conduzida corretamente; concede a prescrita aprovação da Santa Sé para os catecismos e os outros escritos relativos à instrução catequética, com o consenso da Congregação da Doutrina da Fé; assiste os departamentos de catequese e segue as iniciativas concernentes à formação religiosa que têm carácter internacional, coordena-lhes a atividade e oferece-lhes ajuda, quando necessária.
Art. 57
§ 1. Ela é competente para tudo o que se refere à vida, à disciplina, aos direitos e às obrigações dos clérigos.
§ 2. Provê a uma distribuição mais adequada dos presbíteros.
§ 3. Promove a formação permanente dos clérigos, especialmente no que diz respeito à sua santificação e ao exercício frutuoso do seu ministério pastoral, de modo especial acerca da decorosa pregação da Palavra de Deus.
Art. 58
A Congregação trata das questões de competência da Santa Sé:
1. quer sobre os Conselhos presbiterais, o Colégio dos consultores, os Cabidos dos Cónegos, os Conselhos pastorais, as Paróquias, as Igrejas, os Santuários, quer sobre as Associações de clérigos e sobre os arquivos eclesiásticos.
2. sobre os ónus de Missas, bem como sobre as vontades pias em geral e as fundações pias.
Art. 59
A Congregação ocupa-se de tudo o que compete à Santa Sé para o ordenamento dos bens eclesiásticos, e de modo especial da reta administração desses bens, e concede as necessárias aprovações ou revisões.
Função própria da Congregação é promover e regular a prática dos conselhos evangélicos, como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada, e ao mesmo tempo a atividade das Sociedades de vida apostólica em toda a Igreja Latina.
Art. 61
§ 1. A Congregação, portanto, erige os Institutos religiosos e seculares, bem como as Sociedades de vida apostólica, aprova-os ou exprime o seu juízo acerca da oportunidade da sua ereção por parte do Bispo diocesano. A ela compete também suprimir, se for necessário, os mencionados Institutos e Sociedades.
Art. 62
Por sua parte, a Congregação procura que os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica cresçam e progridam segundo o espírito dos Fundadores e as sãs tradições, persigam fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz para a missão salvífica de toda a Igreja.
Art. 63
À Congregação estão sujeitas também a vida eremítica, a ordem das virgens e as associações por elas formadas, e as outras formas de vida consagrada.
Art. 64
A sua competência estende-se também às Terceiras Ordens, bem como às associações de fiéis, que sejam erigidas com o propósito de, após a necessária preparação, poderem tornar-se um dia Institutos de vida consagrada ou Sociedades de vida apostólica.
A Congregação exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação daqueles que são chamados às Ordens sacras, bem como pela promoção e ordenamento da educação católica.
Art. 66
§ 1. Assiste os Bispos para que nas suas Igrejas sejam cultivadas com máximo empenho as vocações aos ministérios sagrados e nos Seminários, a instituir e dirigir de acordo com o direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma sólida formação quer humana e espiritual, quer doutrinal e pastoral.
§ 2. A ela compete, além disso, erigir os Seminários interdiocesanos e aprovar os seus estatutos.
Art. 67
A Congregação empenha-se por que os princípios fundamentais acerca da educação católica, tal como são propostos pelo Magistério da Igreja, sejam cada vez mais aprofundados, afirmados e conhecidos pelo Povo de Deus. De igual modo ela tem ao seu cuidado que nesta matéria os fiéis possam cumprir as suas obrigações, e se empenhem ativamente para que também a sociedade civil reconheça e tutele os direitos deles.
Art. 68
§ 1. A Congregação empenha-se por que na Igreja haja um número suficiente de Universidades eclesiásticas e católicas e de outros Institutos de estudo, nos quais se aprofundem e se promovam as disciplinas sagradas e os estudos humanísticos e científicos, tendo em conta a verdade cristã, e aí os cristãos sejam adequadamente formados para o desempenho das suas funções.
§ 2. Ela erige ou aprova as Universidades e os Institutos eclesiásticos, ratifica os respectivos estatutos, exerce neles a suprema direção e vela por que no ensino doutrinal seja salvaguardada a integridade da fé católica.
§ 3. No que diz respeito às Universidades Católicas, ocupa-se das matérias de competência da Santa Sé.
§ 4. Favorece a colaboração e a ajuda recíproca entre as Universidades de Estudo e as suas associações e serve-lhes de tutela.
Congregação para a Comunicação
Art. 65
A Congregação exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela comunicação da verdade evangélica e pela correta utilização dos meios de comunicação social na missão da Igreja, promovendo a unidade e a fidelidade ao Magistério.
Art. 66
§ 1. Assiste os Bispos para que, em suas Igrejas particulares, a comunicação eclesial seja eficazmente utilizada na evangelização, na catequese, na liturgia e na formação dos fiéis, garantindo que os meios tecnológicos sirvam ao anúncio do Evangelho.
§ 2. Compete-lhe fomentar o uso ético e responsável dos meios de comunicação na Igreja, oferecendo diretrizes e promovendo iniciativas que favoreçam a verdade, a justiça e o bem comum.
Art. 67
A Congregação empenha-se para que os princípios fundamentais acerca da comunicação católica, conforme ensinados pelo Magistério da Igreja, sejam aprofundados, promovidos e testemunhados. Além disso, vela para que os fiéis exerçam seu direito à informação à luz da fé e para que a sociedade civil reconheça e respeite o papel da Igreja na comunicação social.
Art. 68
§ 1. A Congregação trabalha para que a Igreja disponha de meios próprios de comunicação – impressos, radiofônicos, televisivos e digitais –, que garantam a difusão da verdade cristã e contribuam para a formação integral dos fiéis.
§ 2. Compete-lhe erigir ou aprovar os veículos de comunicação eclesiásticos, ratificar seus estatutos, exercer sobre eles a suprema direção e zelar para que sua programação e conteúdos estejam sempre em conformidade com a doutrina e a moral católica.
§ 3. No que se refere aos meios de comunicação católicos, acompanha e orienta suas atividades em conformidade com as diretrizes da Santa Sé, promovendo sua fidelidade ao Magistério e sua colaboração com as demais instituições eclesiais.
§ 4. Favorece a cooperação e o intercâmbio entre os veículos de comunicação católicos e suas associações, garantindo-lhes apoio, formação e tutela na defesa da verdade e na promoção da dignidade humana.
A Congregação é competente naquelas matérias, que são da alçada da Sé Apostólica para a promoção e coordenação do apostolado dos leigos e, em geral, nas que se referem à vida cristã dos leigos enquanto tais.
Art. 70
Assiste o seu Prefeito o secretário e os demais membros, composto de Cardeais e Bispos;
Art. 71
§ 1. Compete-lhe animar e suster os leigos a fim de que participem na vida e na missão da Igreja do modo que lhes é próprio, quer como indivíduos quer como membros de associações, sobretudo para que cumpram a sua missão peculiar de permear de espírito evangélico a ordem das realidades temporais.
§ 2. Favorece a cooperação dos leigos na instrução catequética, na vida litúrgica e sacramental e nas obras de misericórdia, de caridade e de promoção social.
§ 3. O mesmo acompanha e dirige reuniões internacionais e outras iniciativas atinentes ao apostolado dos leigos.
No âmbito da própria competência o Conselho trata tudo o que se refere às associações laicais dos fiéis; erige as que têm um carácter internacional e aprova ou reconhece os seus estatutos, salvaguardada a competência da Secretaria de Estado; quanto às Terceiras Ordens Seculares, cuida apenas daquilo que se refere à sua atividade apostólica.
Congregação para os Textos Legislativos
Art. 65
A Congregação exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela correta interpretação e aplicação do direito canônico na vida da Igreja, garantindo que a legislação eclesiástica esteja sempre em conformidade com a fé e a disciplina católica.
Art. 66
§ 1. Assiste o Romano Pontífice e os Dicastérios da Cúria Romana na interpretação autêntica das leis da Igreja, assegurando a unidade e coerência do ordenamento jurídico eclesiástico.
§ 2. Compete-lhe oferecer pareceres e diretrizes sobre questões jurídicas submetidas pelos Bispos, Tribunais e outras instâncias eclesiais, a fim de garantir a correta administração da justiça e a observância do direito na Igreja.
Art. 67
A Congregação empenha-se para que os princípios fundamentais do direito canônico, conforme ensinados pelo Magistério da Igreja, sejam aprofundados, promovidos e respeitados. Além disso, vela para que a disciplina eclesiástica seja aplicada com justiça e caridade, servindo à edificação do Povo de Deus.
Art. 68
§ 1. Compete à Congregação examinar e aprovar as normas jurídicas promulgadas pelos Dicastérios da Cúria Romana, verificando sua conformidade com o direito universal da Igreja.
§ 2. Tem a responsabilidade de estudar e propor eventuais reformas legislativas na Igreja, consultando os especialistas e os Pastores para garantir a fidelidade à Tradição e a adaptação às novas necessidades.
§ 3. No exercício de sua missão, colabora com as Conferências Episcopais e os Tribunais eclesiásticos, promovendo a correta aplicação do direito canônico e assegurando a tutela dos direitos e deveres dos fiéis.
§ 4. Favorece o estudo e a difusão do direito canônico nas Universidades eclesiásticas e em outras instituições acadêmicas, incentivando a formação de canonistas qualificados para o serviço da Igreja.
Art. 74
Art. 98
§ 1. Compete a este Departamento preparar tudo quanto é necessário para as celebrações litúrgicas e outras sagradas celebrações, que são realizadas pelo Sumo Pontífice ou em seu nome, e dirigi-las segundo as vigentes prescrições do direito litúrgico.
§ 2. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias é nomeado pelo Sumo Pontífice; os cerimoniários pontifícios, que o coadjuvam nas sagradas celebrações, são igualmente nomeados pelo Mestre de Cerimônias Pontifícias.