Instrução Geral sobre o Ordenamento e o Funcionamento dos Tribunais Eclesiásticos

 

DOM GINALDO EMANOEL CARDEAL SILVA
Por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica
ARCEBISPO DE APARECIDA

INSTRUÇÃO GERAL SOBRE O ORDENAMENTO E O FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS

Dom Ginaldo Emanoel Cardeal Fernandes, por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Arcebispo Metropolitano de Aparecida e Prefeito do Tribunal Supremo da Assinatura Apostólica, no uso de suas atribuições e em conformidade com a disciplina canônica da Igreja, especialmente os cânones 1400-1731 do Código de Direito Canônico, bem como as normas e orientações da Santa Sé no que concerne à administração da justiça eclesiástica, estabelece as seguintes diretrizes gerais para todos os tribunais eclesiásticos da Igreja, a fim de garantir a reta administração da justiça, a uniformidade dos procedimentos e a observância do direito sagrado no exercício da jurisdição eclesiástica.

I – DA ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS

O Tribunal Supremo da Assinatura Apostólica, como instância máxima de justiça na Igreja, tem a responsabilidade de supervisionar, orientar e garantir o bom funcionamento dos tribunais eclesiásticos em toda a Igreja, exercendo sua função tanto como tribunal de cassação quanto como órgão de vigilância da administração da justiça eclesiástica, conforme estabelecido pelo cânon 1445. A este Tribunal compete julgar recursos contra sentenças da Rota Romana, resolver conflitos de competência entre tribunais inferiores, bem como exercer vigilância sobre o funcionamento da justiça eclesiástica nas dioceses e arquidioceses.

Rota Romana, conforme o cânon 1444, atua como tribunal ordinário da Sé Apostólica, principalmente no julgamento de causas de nulidade matrimonial em segunda e terceira instância, bem como em outras matérias de competência específica, sendo-lhe reservado o direito de revisar determinadas sentenças para garantir a unidade na interpretação do direito.

Os Tribunais Diocesanos e Arquidiocesanos, segundo os cânones 1419 e 1420, são os tribunais de primeira instância, competentes para julgar as causas que não estejam reservadas a instâncias superiores, devendo cada diocese instituir e manter seu próprio tribunal para a administração da justiça. Assim, todas as dioceses que ainda não possuem tribunais devidamente instituídos devem proceder, no prazo máximo de um mes, à criação e estruturação de seus respectivos tribunais, sob pena de intervenção da Sé Apostólica.

II – DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS

Cada tribunal deve ser composto de acordo com as disposições canônicas, observando-se que:

  • Vigário Judicial ou Oficial é o juiz ordinário da diocese e deve ser sacerdote de reconhecida ciência e integridade (cân. 1420).
  • O tribunal deve contar com juízes adjuntos, que podem ser sacerdotes ou, em casos específicos, diáconos e leigos peritos em direito canônico, conforme o cânon 1421.
  • Todas as nomeações para cargos judiciais devem seguir as exigências do cânon 1428 e ser ratificadas pela autoridade competente.

III – DOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS

Os processos judiciais eclesiásticos devem seguir estritamente as normas do Código de Direito Canônico, garantindo-se que:

  • Os processos penais e administrativos sejam conduzidos de forma justa e conforme o devido processo legal eclesiástico (cânones 1717-1731).
  • O direito à defesa seja sempre garantido a todas as partes envolvidas (cânon 1471).
  • O sigilo judicial seja estritamente observado, conforme o cânon 1455.
  • As sentenças sejam fundamentadas e proferidas em tempo hábil, respeitando-se os prazos estabelecidos pelo direito canônico.

IV – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

O Tribunal Supremo da Assinatura Apostólica, no exercício de sua autoridade, determina que:

  1. Os Tribunais Diocesanos e Arquidiocesanos devem encaminhar relatórios mensais sobre o andamento das causas à Assinatura Apostólica, para que seja feita a devida supervisão.
  2. Nenhum tribunal pode atuar sem a devida constituição e aprovação do ordinário local, sendo obrigatória a consulta à Sé Apostólica para qualquer modificação substancial de sua estrutura.
  3. Todos os bispos diocesanos devem assegurar que seus tribunais estejam adequadamente equipados com pessoal qualificado e os recursos necessários para o cumprimento de suas funções.
  4. Nos casos em que um tribunal local não puder julgar uma causa por impedimento canônico ou impossibilidade material, esta deve ser remetida ao tribunal arquidiocesano ou à Rota Romana, conforme o caso.
  5. O Prefeito da Assinatura Apostólica deve ser incluído em todos os grupos, comunicações e assembleias dos tribunais eclesiásticos, garantindo assim o devido acompanhamento da administração da justiça.

V – DISPOSIÇÕES FINAIS

As presentes disposições entram em vigor a partir da data de sua publicação e devem ser observadas por todos os tribunais eclesiásticos da Igreja, sob pena de sanções disciplinares em caso de negligência ou descumprimento. Que todos os ministros da justiça eclesiástica desempenhem suas funções com reta intenção, seguindo fielmente as normas da Igreja e garantindo que a justiça seja sempre administrada em conformidade com a Verdade e o bem das almas.

Dado e passado em nossa Cúria Metropolitana e no Tribunal Supremo da Assinatura Apostólica, sob nosso Sinal e Selo, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco.

✠ Dom Ginaldo Emanoel Cardeal Silva
Cardeal Arcebispo de Aparecida

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