CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA "ZELO PER DIO" PELA QUAL SE REGULARIZA OS PARAMENTOS

 

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
ZELO PER DIO
PELA QUAL SE REGULARIZA OS PARAMENTOS

Em nome da Santíssima Trindade, para a maior glória de Deus e a edificação da Santa Igreja, com base nos frutos do Concílio Ecumênico Petrino I, promulgo, em minha autoridade apostólica, as seguintes disposições, que devem ser fielmente observadas por toda a Igreja Universal.

Capítulo I: Disposições Gerais sobre a Liturgia e Vestes Sagradas

Sobre o uso da casula:

1. Proclamamos que o uso da casula torna-se obrigatório em todas as missas, tanto para celebrantes quanto para co-celebrantes. O uso exclusivo da estola na celebração da Santa Missa é estritamente proibido, salvo no caso em que o sacerdote esteja apenas assistindo à celebração.

Sobre as vestes episcopais e clericais.

2. Proíbo os bispos de utilizarem batina preta durante a celebração da missa. Doravante, devem usar a batina na cor violácea.

3. Para cardeais e Monsenhores Protonotários Apostólicos, também se aplica a proibição do uso da batina preta na Missa, sendo obrigatória a cor correspondente às suas dignidades.

4. Proíbo o uso de correntes peitorais nas missas, devendo-se empregar exclusivamente a corda peitoral apropriada.

5. Todos os bispos e cardeais devem usar luvas e sapatos concernentes ao seu grau.

6. A dalmática só é obrigatória no uso da casula romana.

Uso do pálio pelos arcebispos e pontífices:

7. Aos arcebispos e a meus sucessores no ministério petrino, declaro ser obrigatório o uso do pálio em todas as missas que celebrem, o pálio dos arcebispos deve ser recebido e imposto em Roma pelo Papa, salve ocasiões em que ele delegue a função.

Vestes papais específicas:

8. Determino que os pontífices romanos devem usar sapatos vermelhos fora das celebrações eucarísticas.

9. É obrigatório o uso da tiara papal na abertura e no encerramento de um concílio ecumênico, na bênção Urbi et Orbi por ocasião do Natal e da Páscoa, bem como nos consistórios públicos de criação cardinalícia.

10. O hierofante deve ser utilizado pelo pontífice na ocasião de sua entronização e coroação, na bênção Urbi et Orbi por ocasião do Natal e da Páscoa, na abertura e no fechamento das Portas Santas das basílicas maiores e nas sagrações episcopais celebradas por ele.

Uso do barrete e do solidéu.

11. Proíbo diáconos de usarem o barrete, permitindo este apenas para padres, bispos e cardeais.

12. Declaro ser obrigatório o uso do barrete por padres durante as missas.

13. Em Roma, é obrigatório o uso do solidéu por padres, bispos e cardeais.

Capítulo II: Disposições Específicas sobre Sagrações Episcopais

Forma litúrgica das sagrações:

14. Todas as sagrações episcopais devem ocorrer na forma Versus Deum, seja no rito Novus Ordo ou no rito tridentino.

Autoridade para sagrações:

15. Declaro que somente o Papa, ou alguém delegado por ele em casos de urgência, pode celebrar sagrações episcopais.

16. O Decano do Colégio dos Cardeais pode proceder à sagração episcopal de um eleito Papa que ainda não seja bispo, sem necessidade de permissão papal.

Uso litúrgico nas sagrações:

17. É obrigatório o uso da casula romana durante as sagrações episcopais.

18. O uso da estola, sem casula, é permitido apenas fora da missa.

Estas disposições, estabelecidas pela autoridade do Sucessor de Pedro, têm força de lei universal e devem ser fielmente cumpridas em todo o âmbito da Igreja Católica. Promulgamos este decreto para a maior glória de Deus e para a edificação do Corpo de Cristo, que é a Igreja.

Dado e Passado em Roma, aos 14 dias de janeiro do ano Jubilar de dois mil e vinte cinco, durante a Primeira Semana do Tempo Comum, ano terceiro de nosso Pontificado.

+ Clementis, Pp. V
Pontifex Maximvs
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