Capítulo I: Disposições Gerais sobre a Liturgia e Vestes Sagradas
Sobre as vestes episcopais e clericais.
2. Proíbo os bispos de utilizarem batina preta durante a celebração da missa. Doravante, devem usar a batina na cor violácea.
3. Para cardeais e Monsenhores Protonotários Apostólicos, também se aplica a proibição do uso da batina preta na Missa, sendo obrigatória a cor correspondente às suas dignidades.
4. Proíbo o uso de correntes peitorais nas missas, devendo-se empregar exclusivamente a corda peitoral apropriada.
5. Todos os bispos e cardeais devem usar luvas e sapatos concernentes ao seu grau.
6. A dalmática só é obrigatória no uso da casula romana.
Uso do pálio pelos arcebispos e pontífices:
7. Aos arcebispos e a meus sucessores no ministério petrino, declaro ser obrigatório o uso do pálio em todas as missas que celebrem, o pálio dos arcebispos deve ser recebido e imposto em Roma pelo Papa, salve ocasiões em que ele delegue a função.
Vestes papais específicas:
8. Determino que os pontífices romanos devem usar sapatos vermelhos fora das celebrações eucarísticas.
9. É obrigatório o uso da tiara papal na abertura e no encerramento de um concílio ecumênico, na bênção Urbi et Orbi por ocasião do Natal e da Páscoa, bem como nos consistórios públicos de criação cardinalícia.
10. O hierofante deve ser utilizado pelo pontífice na ocasião de sua entronização e coroação, na bênção Urbi et Orbi por ocasião do Natal e da Páscoa, na abertura e no fechamento das Portas Santas das basílicas maiores e nas sagrações episcopais celebradas por ele.
Uso do barrete e do solidéu.
11. Proíbo diáconos de usarem o barrete, permitindo este apenas para padres, bispos e cardeais.
12. Declaro ser obrigatório o uso do barrete por padres durante as missas.
13. Em Roma, é obrigatório o uso do solidéu por padres, bispos e cardeais.
Capítulo II: Disposições Específicas sobre Sagrações Episcopais
Forma litúrgica das sagrações:
14. Todas as sagrações episcopais devem ocorrer na forma Versus Deum, seja no rito Novus Ordo ou no rito tridentino.
Autoridade para sagrações:
15. Declaro que somente o Papa, ou alguém delegado por ele em casos de urgência, pode celebrar sagrações episcopais.
16. O Decano do Colégio dos Cardeais pode proceder à sagração episcopal de um eleito Papa que ainda não seja bispo, sem necessidade de permissão papal.
Uso litúrgico nas sagrações:
17. É obrigatório o uso da casula romana durante as sagrações episcopais.
18. O uso da estola, sem casula, é permitido apenas fora da missa.
Estas disposições, estabelecidas pela autoridade do Sucessor de Pedro, têm força de lei universal e devem ser fielmente cumpridas em todo o âmbito da Igreja Católica. Promulgamos este decreto para a maior glória de Deus e para a edificação do Corpo de Cristo, que é a Igreja.
